ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2944861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA).
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10502, 9992, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, condenou o ora agravante ao pagamento de danos morais. A pretensa redução da verba significa reexame dos fatos e das provas, vedado pela Súmula n. 07/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão monocrática da lavra da presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte trecho (fl. 789):
(..)
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No que diz respeito aos alegados patamares máximos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça na sua jurisprudência para a compensação moral, entende-se que não há tabela vinculativa a ser adotada pelos Tribunais e que os julgados mencionados pela parte Embargante são distintos do caso dos presentes autos. Nota-se, ademais disso, que a quantia indenizatória fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão é proporcional e razoável frente aos fatos demonstrados e a omissão do Poder Público no caso concreto (fl. 704).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial"
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos livro eletrônico ., 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021)." (AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 02.09.2024, DJEN 04.09.2024).
É que a parte, diante da sua legítima insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento, não demonstrou como seria possível modificar o entendimento realizado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático e probatório. Não há falar em questão de direito determinante para a p adronização da legislação infraconstitucional, mas de conflito singular (não de menor relevância), que restou solucionado pela Corte originária - com a condenação do ora agravante - e o desejável apaziguamento da contenda.
Entendo, pois, que a decisão monocrática de fls. 787-790 apreciou a questão com rigor técnico e acerto, não carecendo de qualquer reproche.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.