ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13045, 10880, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (BRAZILIAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE VERSA SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE AGRAVADO PARA INTENTAR A AÇÃO ANULATÓRIA. TESE NÃO CONHECIDA. QUESTÃO PENDENTE DE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE DISCUTE O DÉBITO. DESARRAZOADA A DISCUSSÃO NESTE FEITO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AVENTADA PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORÍGEM. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE A RESPEITO QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ARGUIDA INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. VIA ADEQUADA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TESE DE POSSIBILIDADE DE REARTICULAÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA QUE NÃO OBRIGA A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PLAUSIVIDADE A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO, PELO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONTINUIDADE DO FEITO QUE GOZA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CPC. ART. 784, §1º, DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE PODERIA SER SUSPENSA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIANTE
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal estadual após rechaçar a tese com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC.
Por fim, não há como ignorar a informação nos autos do AREsp n. 2.926.881/SC, também de minha relatoria, em que o Tribunal estadual informou que a questão da conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida neste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº. 5039060- 46.2023.8.24.0000, que ordenou o trâmite separado da ação anulatória, em razão da ausência de conexão com os autos da execução e embargos à execução (processo 5039060- 46.2023.8.24.0000/TJSC, evento 2, DESPADEC1). (e-STJ, fls. 92 - processo anexo).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.