ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2944868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade.
2. No caso concreto, a ausência de documentação adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais comprometeu a validade probatória, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade das provas digitais, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas.
4. A matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo possível o reexame de provas nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre os aspectos fáticos e jurídicos relevantes, ao destacar que os recorridos foram ouvidos na condição de declarantes e não investigados, e que não há registros sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais. A decisão foi baseada na falta de elementos que pudessem conferir subsistência à persecução criminal, como a ausência de informações sobre a origem do vídeo e a maneira pela qual os "prints" do grupo de WhatsApp foram obtidos.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, em decisão assim relatada (e-STJ fl. 605):
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
demandaria extenso revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesses termos, a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração dos delitos, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.