DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 2944888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SUSTENTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9589
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSTENTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. TESES AVENTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do CPC. que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que: (a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau e (b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1809).
TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PREFACIAL AFASTADA.
Na hipótese, restando devidamente caracterizada a pretensão da autora, o afastamento da prefacial é medida impositiva.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PRIMEIRA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA PRIMEIRA REQUERIDA. RÉ QUE COMPARECE AOS AUTOS RATIFICANDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, CONCORDANDO COM OS PEDIDOS LÁ FORMULADOS, EXCETO NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Pelo princípio da causalidade - segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instrução de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 282) - deve somente a apelante responder pelos encargos sucumbenciais, visto que não restou comprovada a resistência à pretensão autoral pela primeira requerida, porquanto, após citada para integrar o polo passivo da lide, apresentou manifestação não se insurgindo com relação aos pedidos autorais,
[trecho intermediário suprimido]
EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ATESTADA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp n. 1.651.049/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) grifei .
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, embora a recorrente tenha indicado que o apelo nobre estava sendo interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, não houve qualquer indicação de dissídio jurisprudencial nas razões do recurso especial.
Ante o exp osto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 485).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.