DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSE STRANIERI, contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2944895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSE STRANIERI, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
- LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 E 13.681/2018.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSE STRANIERI, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 281-282):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 E 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS À DATA DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor do ex-Território de Rondônia para o quadro de servidores da União, a contar da assinatura do termo de opção.
2. A matéria foi disciplinada pelo art. 89 do ADCT que, por não ter eficácia plena, necessitava de parâmetros legais e infralegais para que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem por ingressar em seus quadros.
3. A regulamentação do art. 89 do ADCT, alterado pela EC nº 60/2009 e posteriormente pela EC nº 79/2014, foi realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015 e 13.681/2018.
4. As Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.
5. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 - 9ª Turma.
6. Importante pontuar, ainda, que antes da
[trecho intermediário suprimido]
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, DO CPC, ARTS. 2º E 7º, DA LEI 12.800/2013, ARTS. 3º, §1º, 4º, § 5º, E 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.681/2018, ART. 6º, I E II, DA LINDB, ARTS. 186, 187, 395, 402, E 927, DO CC, E ARTS. 48 E 49, DA LEI 9.784/99. I) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. II) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRINGÊNCIA AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AFRONTA AO ART. 5º DA CF. NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.