DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso es… — AREsp AREsp 2944896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO TERCEIRO E QUARTO PARCELAMENTOS SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO QUE ESTABELECE O ART.
- 202, DO CC, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE OPERA UMA VEZ - TERCEIRO E QUARTO PARCELAMENTOS SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NO CASO SUB JUDICE, É A CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO PODE TRAMITAR ETERNAMENTE SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls.
- Destaca que "Em matéria de prescrição tributária, aplica-se apenas e tão somente o CTN, a LEF e o entendimento repetitivo firmado por este STJ no REsp nº 1.340.553/RS.
- Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta que "o acórdão recorrido aplica o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO TERCEIRO E QUARTO PARCELAMENTOS SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO QUE ESTABELECE O ART. 202, DO CC, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE OPERA UMA VEZ - TERCEIRO E QUARTO PARCELAMENTOS SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NO CASO SUB JUDICE, É A CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO PODE TRAMITAR ETERNAMENTE SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 320-321).
A parte aponta violação aos arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80; 174 do CTN e 202 do Código Civil. Afirma que "em cada uma das várias oportunidades em que houve parcelamento do débito junto a este Credor, houve interrupção do prazo prescricional, até porque inexigível o crédito durante o acordo firmado, não se podendo falar, portanto, em ocorrência de prescrição" e que "entre um parcelamento e outro, não se passaram os 6 (seis) anos exigidos para configuração da prescrição intercorrente (1 ano de suspensão 5 anos de arquivamento provisório)" (fl. 337). Destaca que "Em matéria de prescrição tributária, aplica-se apenas e tão somente o CTN, a LEF e o entendimento repetitivo firmado por este STJ no REsp nº 1.340.553/RS. Jamais as disposições do Código Civil" (fl. 338). Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta que "o acórdão recorrido aplica o art. 202 do CC a matéria tributária para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto que os acórdãos paradigmas, todos eles, entendem inaplicável a processos que versem sobre matéria tributária o conteúdo do art. 202 do CC" (fl. 345).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
Confira-se como foi redigido o acórdão recorrido:
" .. Com efeito, no caso sub judice, cinge-se aquilatar se houve ou não a prescrição dos créditos tributários.
É cediço que, a teor do disposto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva, in verbis:
..
E seu parágrafo único prevê as causas interruptivas da prescrição:
..
O apelante, às pp.196/200 e suas razões recursais, defende que não ocorreu a prescrição pretensão executiva, diante
[trecho intermediário suprimido]
do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.689.747/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.