DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Dresch e Dalla Corte Ltda — AREsp AREsp 2944904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Dresch e Dalla Corte Ltda. (fls.
- 491/499) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que não admitiu recurso especial, à incidência da Súmula 282/STF, eis que não restou configurado o prequestionamento dos arts.
- 11 e 489, § 1º, do CPC, sendo certa a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, tendo em vista que a parte recorrente deixou de alegar violação ao art.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos arts.
Resultado indicado
Ainda a esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089., 00014.05986.06004., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Dresch e Dalla Corte Ltda. (fls. 491/499) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que não admitiu recurso especial, à incidência da Súmula 282/STF, eis que não restou configurado o prequestionamento dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, sendo certa a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, tendo em vista que a parte recorrente deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do apelo especial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, porquanto " o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 reputa não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar o posicionamento adotado pelo julgador. A lógica, portanto, é a seguinte: havendo cumulação de fundamentos e sendo apenas um deles suficientes para que se acolha o pedido, basta que o julgador analise esse fundamento para acolher a tese da parte, seja ela autora ou ré. Entretanto, quando se está diante da negativa do pedido do autor, deve o julgador analisar todos os fundamentos da demanda (..). Ao decidir dessa forma, de forma flagrante, o E. Tribunal a quo desrespeitou os termos previstos nos artigos arts. 11 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, quedando-se silente sobre a argumentação trazida pela parte ora agravante, incorrendo em franca violação aos dispositivos retromencionados, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral" (fls. 496/497).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a decisão agravada consignou que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a falta do necessário prequestionamento. Registrou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, ante a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
Todavia, nas razões do agravo, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso especial, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido e a consequente violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissão.
Desse modo, deixa de rebater, de forma adequada, as razões pelas quais o recurso especial não foi admitido na origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente agravo. Incide, assim, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Ainda a esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Dresch e Dalla Corte Ltda. (fls. 491/499).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.