DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado da Paraíba (fls — AREsp AREsp 2944904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado da Paraíba (fls.
- 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que iden tificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas" (fl.485).
- É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
- Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089., 00014.05986.06004., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado da Paraíba (fls. 511/519), desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (i) incide à espécie a Súmula 7/STJ, eis que "modificar as conclusões assentadas pelo colegiado - sobre a inocorrência de julgamento ultra petita com relação às condutas da Administração tendentes a impor dificuldades ao livre exercício da empresa em decorrência do débito tributário discutido - passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos" (fl.483); e (ii) não se conhece do apelo raro pela alínea "c", pois "o insurgente, além de não fazer prova do dissídio jurisprudencial, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que iden tificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas" (fl.485).
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o cerne da controvérsia é estritamente jurídico, não havendo necessidade de revisitar as provas dos autos, tampouco a análise de fatos, que nem sequer foi submetido à cognição, pois o que se pretende é a correta interpretação dos elementos incontroversos do presente processo" (fl.517); e (ii) "a decisão incorreu em grave erro material, pois o Recurso Especial interposto pelo Estado teve como fundamento de cabimento tão somente o art. 105, III, "a" da Constituição Federal" (fl. 519).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a aplicação da Súmula 7/STJ, pois rever as premissas assentadas pela Turma Julgadora importaria em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois "modificar as conclusões assentadas pelo colegiado - sobre a inocorrência de julgamento ultra petita com relação às condutas da Administração tendentes a impor dificuldades ao livre exercício da empresa em decorrência do débito tributário discutido - passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos" (fl.483)
Com efeito, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a
[trecho intermediário suprimido]
que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interposto por Estado da Paraíba (fls. 511/519).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.