ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. alega, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
Ademais, incide ao caso a tese firmada no Tema 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem estar expressamente consignados no respectivo instrumento, sendo admissível sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando ausente tal estipulação, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao consumidor. No presente caso, a Corte de origem aplicou corretamente esse entendimento, diante da inexistência de prova da pactuação expressa da taxa de juros, limitando-a, de forma supletiva, à média de mercado.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.