DECISÃO Cuida-se de agravo de ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2944916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts.
- 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 593 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0127227-50.2019.8.09.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 593 dias-multa (fl. 983/993).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISTA ÍNTIMA. ILICITUDE DA PROVA. INIMPUTABILIDADE. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a ré pelos crimes de tráfico de drogas, majorado pelo cometimento em estabelecimento prisional, e uso de documento falso, em concurso material. A defesa alega, preliminarmente, a ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima. No mérito, busca a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, o reconhecimento da inimputabilidade e a aplicação do benefício da colaboração voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a licitude da prova obtida mediante revista íntima; (ii) a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal de drogas; (iii) o reconhecimento da inimputabilidade da ré em razão de transtorno de personalidade borderline; (iv) a possibilidade de reconhecimento da colaboração voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revista íntima foi realizada com base em fundada suspeita, seguindo protocolos de segurança e sem violação da dignidade da pessoa humana. A ré, por sua própria vontade, retirou a droga de suas partes íntimas. Não houve ilicitude. 4. A quantidade de drogas apreendidas, o modo de ocultação e a destinação da droga a um detento demonstram inequivocamente a intenção de tráfico, afastando a hipótese de uso pessoal. 5. O laudo pericial concluiu que o transtorno de personalidade borderline da ré não a tornou incapaz de compreender a ilicitude de seus atos no momento da prática delitiva. Não há comprovação de inimputabilidade. 6. A ré não colaborou com as investigações além de entregar as drogas em sua posse. Não há previsão legal para redução de pena nesse caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
[trecho intermediário suprimido]
colaboração voluntária." (fl. 1104)
Portanto, não havendo prova de que a recorrente colaborou voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, não há como se aplicar a redução da pena.
Com efeito, como apontado pelo Ministério Público "ficou evidente que a única ação atribuível à acusada foi o ato de retirar os entorpecentes que estavam introduzidos em suas partes íntimas. Em nenhum momento ela forneceu informações que identificassem outros envolvidos, possibilitassem a desarticulação de eventual organização criminosa ou contribuíssem para a recuperação de qualquer produto do crime." (fl. 1104)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.