DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2944927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Insurgência recursal do agravante, ora exequente, em relação à decisão que não reconheceu o descumprimento do acordo celebrado entre as partes e não retomou à execução do título extrajudicial.
- Agravados demonstraram que estão cumprindo com o acordo homologado, existindo georreferenciamento nas matrículas que são objeto do acordo, bem como foi ressalvado, no "acordo", a possibilidade de atraso por circunstâncias alheias à vontade das obrigadas.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 177, e-STJ):
Agravo de instrumento. Execução. Descumprimento do acordo.
1. Objeto recursal. Insurgência recursal do agravante, ora exequente, em relação à decisão que não reconheceu o descumprimento do acordo celebrado entre as partes e não retomou à execução do título extrajudicial.
2. Descumprimento do acordo. Não configurado. Agravados demonstraram que estão cumprindo com o acordo homologado, existindo georreferenciamento nas matrículas que são objeto do acordo, bem como foi ressalvado, no "acordo", a possibilidade de atraso por circunstâncias alheias à vontade das obrigadas. De outro lado, a recorrente não demonstrou que os agravados estariam se esquivando do cumprimento do acordo, em detrimento da boa-fé.
3. Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do embargante, ora agravante, em relação à decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2. PERDA DE OBJETO. Configurada. Julgamento do recurso principal que faz o recurso de embargos de declaração perder o seu objeto.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 208-210; 222-226, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 213 e 229, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 187-205, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV do CPC; 421, parágrafo único, 394, 397 do Código Civil; e 922, parágrafo único do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da análise das notas devolutivas apresentadas pelo CRI de Avaré e do prazo para a averbação do georreferenciamento nas matrículas dos imóveis; b) a arbitrária inobservância de cláusulas contratuais previstas em instrumento particular livremente pactuado entre as partes; c) a constituição em mora dos Recorridos pelo descumprimento do acordo e a consequente retomada da execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 239-247, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 248-250, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 264-269, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a
[trecho intermediário suprimido]
não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.537.360/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.