ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão no acórdão e a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil.
4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
5 . Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP.
2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 877.334/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.482.595/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA ou MATHEUS DOS ANJOS LIMA DE ANDRADE contra acórdão da Quinta Turma que nego u provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 548-549):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II.
[trecho intermediário suprimido]
do prazo de oposição do recurso, que se encerrou no dia 20/8/2024, conforme certificado nos autos.
3. O curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.482.595/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
No caso concreto, o acórdão embargado foi publicado em 14/8/2025 (e-STJ, fl. 557). O prazo para oposição dos aclaratórios teve início em 15/8/2025 e término em 16/8/2025, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente (18/8/2025). Entretanto, os embargos de declaração foram protocolizados somente em 20/8/2025 (e-STJ, fl. 563), portanto, fora do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.