DECISÃO ERIK SANTIAGO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2944968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIK SANTIAGO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 15 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado.
- 28-A, 157 e 240, §1º, todos do CPP, e 5º, X, XII e LVI, e 93, IX, da CF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9675, 3417, 3416, 14685, 3435, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
ERIK SANTIAGO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0009025-95.2016.8.09.0116.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 15 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado.
A defesa aponta violação dos arts. 28-A, 157 e 240, §1º, todos do CPP, e 5º, X, XII e LVI, e 93, IX, da CF. Aduz que: a) houve devassa indevida em aparelho celular sem autorização judicial, que gerou reconhecimento fotográfico e invasão domiciliar ilegal; b) não foi oportunizada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo após redução da pena em segunda instância; c) a exigência de confissão formal para o ANPP contraria jurisprudência do STJ; d) as provas são ilícitas e contaminam toda a persecução penal.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas e a remessa dos autos para análise do ANPP.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo interposto por Erik .
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à impropriedade da via eleita para discutir matéria constitucional e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Isso porque, nas razões do recurso, limitou-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso especial.
No entanto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante disposições do art. 3º do Código de Processo Penal, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos do pronunciamento agravado, o que não foi atendido no recurso em análise.
Com relação à matéria constitucional não dedicou uma linha sequer em seu arrazoado.
Ressalto que, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação
[trecho intermediário suprimido]
ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).
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(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)
Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Registre-se, a propósito, que o art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.