ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição no enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
2. Parte embargante sustenta que a controvérsia submetida ao STJ demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice sumular.
3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, inclusive para absolver o recorrente ou viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não enfrentar a tese de que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
6. Os argumentos apresentados pelo embargante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito do julgamento, especialmente quando revelam inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental.
2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO MARCOS DA COSTA, contra acórdão de fls. 735-742, que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.
Na hipótese onde o embargante apenas reitera os argumentos já expostos nas razões do agravo regimental e devidamente tratados por esta colenda Corte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração eis que não há vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, tanto mais que revelam, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.