DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2945016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE ESTENDER O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FIXADAS EM 50% ENTRE AS PARTES, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 107-109).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ESTENDER O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FIXADAS EM 50% ENTRE AS PARTES, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, 2º, DO CPC, QUE LIMITA O MÍNIMO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 61-75), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º do CPC.
Defende que "a sentença de primeiro grau utilizou a conjunção aditiva "e" para conectar três elementos: 1) custas, 2) despesas processuais e 3) honorários sucumbenciais, e nesse sentido, a referida conjunção desempenha a função de somar os itens em uma lista, reforçando a ideia de que todos eles estão sujeitos à mesma regra proporcional de divisão em 50%" (fl. 69).
Ressalta que, "havendo pluralidade de vencidos, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais deve ser rateada proporcionalmente entre os litigantes, observando-se o interesse de cada um na lide" (fl. 72).
Ao final requer o provimento do recurso para "que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o fim de reconhecer a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte conforme estabelece a sentença de primeiro grau" (fl. 75).
No agravo (fls. 117-128), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 135-140).
É o relatório.
Decido.
Quanto aos honorários advocatícios, concluiu o Colegiado de origem (fls. 51-52):
Verifico, no entanto, que as alegações formuladas não acrescentam fundamentos que justifiquem um juízo de retratação.
Assim, mantenho a decisão monocrática proferida, remetendo a questão à apreciação da Colenda Câmara, conforme determina o artigo 1.021 do CPC.
Para possibilitar a sua melhor compreensão, transcrevo a decisão atacada, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"..
Com efeito, no caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença exequenda em 15% sobre o valor atualizado da
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo art. 85 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.772.775/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.517.686/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019.)
Afora isso, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015; AgInt no AREsp n. 1.702.339/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.