DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2945026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls.
- 553-559, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 501-509, e-STJ):
Apelação cível - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração na posse - Sentença de improcedência da oposição e de procedência da ação principal - Apelos da ré e dos opoentes pleiteando a transferência de titularidade do imóvel financiado aos cessionários, opoentes
Acordo homologado quanto à dívida do financiamento Discussão quanto à transferência do imóvel em aberto - Contrato quitado - Inexistência de prejuízo ao programa habitacional, embora não tenha havido anuência da mutuante - Quitação do contrato que permite a expedição de alvará para viabilizar a transferência do imóvel diretamente para o nome dos cessionários, opoentes, medida que respeita, inclusive, a economia processual - Existência de cessão de direitos não registrada que não impossibilita a transferência do imóvel diretamente aos cessionários
RECURSOS PROVIDOS
Nas razões de recurso especial (fls. 516-526, e-STJ), a insurgente apontou , além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 932, III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não deveria conhecer do recurso interposto pela parte contrária ante a clara desistência do prazo recursal conforme o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
b) 104 do CC e 166 e 171 do CPC, sob o fundamento de que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido e deve ser respeitado, afastando a condenação do recorrente em realizar a transferência.
Contrarrazões às fls. 533-541 e 543-547, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 553-559, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 562-570 e 572-577, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente aponta violação do art. 932, III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não deveria conhecer do recurso interposto pela parte contrária ante a clara desistência do prazo recursal conforme o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Observo, no entanto, que o conteúdo normativo inserto no dispositivo legal , cuja violação é defendida no reclamo (art. 932, III, do CPC), não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
Cumpre esclarecer que os óbices mencionados impedem o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.