ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu o recurso especial por deficiência formal, consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu o recurso especial por deficiência formal, consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. A decisão agravada assentou que o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 284 do STF e sustenta que o recurso especial teria indicado expressamente os dispositivos legais violados, requerendo a superação dos óbices processuais e o regular processamento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à deficiência formal pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ainda que superados os óbices formais de admissibilidade, as teses referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda poderiam ser examinadas em recurso especial sem violação
[trecho intermediário suprimido]
à presença da qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Inclusive, o regime inicial semiaberto foi fixado diante da presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão legal no artigo 33, §§2º e 3º do CP.
A decisão impugnada, portanto, encontra-se alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto à necessidade de observância dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial e quanto à incidência dos óbices sumulares quando ausente impugnação específica ou quando a controvérsia demanda revolvimento probatório.
Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco apto a justificar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.