ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2945041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10378
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Administração do Município de Salvador, em que objetiva o direito de continuar no certame, após ser eliminado na avaliação psicológica. Em sede de sentença, a segurança foi concedida.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 462-465).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:
É fundamental ressaltar que o Recorrente, em seu Recurso Especial, de forma contundente e pormenorizada, levou à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Embargos de Declaração, questões cruciais para o deslinde da controvérsia, as quais foram, de forma manifesta, olvidadas pelo Colegiado estadual.
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Portanto, a discussão não se resume a um reexame do acervo fático- probatório para verificar a subjetividade do exame em si, mas sim à correta interpretação e aplicação do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e dos requisitos formais do mandamus. A questão jurídica central é se o direito pleiteado pelo Impetrante, que, em sua essência, demanda uma análise aprofundada de critérios técnicos e psicológicos, poderia ser considerado "líquido e certo" para fins de mandado de segurança sem a devida dilação probatória. A inaplicabilidade
[trecho intermediário suprimido]
da norma instituidora de tributo como causa de pedir.
3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.664.878/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Sem grifo no original)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.