ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Os agravantes pleiteiam o afastamento da majorante do repouso noturno aplicada em conjunto com as qualificadoras do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3417, 3416, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Majorante do Repouso Noturno. Irretroatividade de Precedente Judicial. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Os agravantes pleiteiam o afastamento da majorante do repouso noturno aplicada em conjunto com as qualificadoras do art. 155, § 4º, do Código Penal, alegando ofensa ao entendimento consolidado no Tema 1.087 do STJ.
3. A decisão agravada fundamentou-se na irretroatividade do precedente judicial firmado no Tema 1.087, considerando a coisa julgada e a segurança jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o precedente judicial firmado no Tema 1.087 do STJ, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, pode ser aplicado retroativamente para alcançar condenações transitadas em julgado antes de sua publicação.
III. Razões de decidir
5. A estabilidade da coisa julgada é premissa para a segurança jurídica e para a paz social, sendo os meios de impugnação de decisões transitadas em julgado restritos e limitados pela legislação.
6. O precedente judicial firmado no Tema 1.087 do STJ, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não possui efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, somente é cabível em hipóteses taxativas, como a apresentação de novos elementos de prova ou erro manifesto, o que não se verifica no caso em tela.
8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a rescisão do julgado, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Precedentes judiciais não possuem efeitos retroativos para alcançar condenações transitadas em julgado antes de sua publicação.
2. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para aplicação retroativa de novo
[trecho intermediário suprimido]
e o acórdão que a confirmou foi prolatado em 14/10/2021 (p. 39); (ii) ao tempo do julgamento da Ação Penal na qual o ora agravante foi definitivamente condenado como incurso no delito do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do CP, havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal acerca da possibilidade de aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, e (iii) que a mudança de entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria, na apreciação do Tema n. 1.087, STJ, foi publicada no DJe apenas em 27/6/2022, inviável, no caso em tela, o acolhimento do pleito revisional.
Por fim, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do ar. 654 do Código de Processo Penal.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.