DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIDIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2945069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIDIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL..
- CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
Resultado indicado
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIDIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão de aposentadoria rural por idade, porquanto pertinente, para as populações ribeirinhas da Amazônia, a flexibilização das exigências para prova da condição de rurícola, sendo que a recorrente acostou aos autos início suficiente de prova material para demonstrar que tem direito ao benefício previdenciário requerido. Argumenta:
Note-se que o v. acórdão recorrido diz que os documentos juntados não é apta a comprovar a condição de rurícola da autora, e deixou de aplicar o princípio do in dubio pro misero, bem como o pacífico (e específico) entendimento da TNU, de flexibilização da exigência de prova material dos ribeirinhos da Amazônia. Tudo isso, representado pelos v. acórdãos abaixo descritos.
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Nesse contexto, pode-se afirmar que como início de prova material podem ser enquadradas tanto a prova material direta quanto a prova material indireta, desde que mantenha "nexo lógico e próximo com o fato a ser provado" (STF, HC nº 70.344-85, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 22.10.93).
Por conseguinte, em se tratando de serviço rural, por início de prova material se compreende não apenas a prova material direta, consubstanciada em documentos em nome da própria parte e diretamente relacionados com o tempo de serviço, como, também, a prova material indireta, consubstanciada em documentos em nome de terceiros (indiretos quanto à pessoa) direta ou indiretamente relacionados à natureza do serviço.
No caso dos autos, os documentos acostados pela parte autora buscando comprovar sua condição de rurícola, já descritos acima, sem sombra de dúvidas, configuram o mínimo de prova exigido para indicar sua profissão, o que foi efetivamente complementado pela robusta prova oral, robustez esta reconhecida pelo v. acórdão, o que exige a reforma do julgado
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.