DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2945075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FHARMEDY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARM HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
4 - Recurso Conhecido e Desprovido. À unanimidade (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 9047, 5946, 11931, 10872, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FHARMEDY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARM HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO A QUO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR RECONHECER A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALTA QUE A MULTA IMPOSTA DEVE SER LIMITAR EM ATÉ 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE INEXISTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1- O processo origem trata de Execução Fiscal, no qual foi apresentada exceção de pré-executividade baseada na abusividade da cobrança de juros e correção monetária, e que a multa aplicada não pode ultrapassar 100% do valor devido pelo imposto.
2 - O presente recurso visa desconstituir a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade baseada na necessidade de dilação probatória.
3 - Parte recorrente não conseguiu demonstrar que a matéria impugnada inexige dilação probatória, já que há a alegação de excesso de execução relacionado à aplicação dos juros e correção monetária, e sobre a limitação da multa aplicada. Pontos que exigem ser provados por meio de perícia.
4 - Recurso Conhecido e Desprovido. À unanimidade (fls. 119-120).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 106 e 113 do CTN. Argumenta que a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por antecipação sem encerramento de fase, regulada apenas pela Lei Estadual 8.739/2020, foi aplicada a fatos anteriores (2018 e 2020), contrariando a irretroatividade e o princípio tempus regit actum, além de afirmar que a lei de 1996 era genérica e que a regulamentação por decreto seria inválida à luz do Tema 456 do STF.
Invoca a Súmula 523 do STJ e decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.172.656, para sustentar a ilegalidade da cumulação da Unidade
[trecho intermediário suprimido]
a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.