DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA, contra decisã… — AREsp AREsp 2945080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime do art.
- O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela Defesa.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 7 e n. 83, STJ.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela Defesa.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento da inexistência de elementos concretos denotativos de dedicação do agente à atividades criminosas, razão pela qual pleiteia a incidência da minorante.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia dos autos centra-se na análise dos elementos para a (não) incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como seus reflexos no regime de cumprimento de pena e na (não) substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Quanto ao tema, nestes moldes fundamentou o Tribunal de origem:
"Do Pedido de aplicação da causa especial de redução pena do art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006 (tráfico privilegiado) Concernente à causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, verifico que o apelante não faz jus à referida minorante e não vejo nenhum reparo a ser feito na decisão do magistrado que negou a benesse, visto que alinhada aos diversos precedentes sobre o tema. Sabe-se que o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006 estabelece que os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, nem integre organização criminosa. de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, Embora o réu seja primário, em relação aos seus antecedentes, verifica-se que são desfavoráveis, haja
[trecho intermediário suprimido]
a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020)." (AgRg no AREsp n. 748.987/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/02/2022, grifei).
Verifico, portanto, que, indicada a presença de maus antecedentes, foram indicadas razões bastantes para justificar o afastamento do redutor contido no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, benefício de política criminal destinado a atingir o traficante ainda não envolvido com profundidade no mundo criminoso, de modo que a tese manejada no recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83, do STJ, a implicar o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.