ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Configurada a ocorrência de omissão no julgado recorrido, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Configurada a ocorrência de omissão no julgado recorrido, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanado o vício apontado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AVUS MOTORSPORTS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 554-555, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO CAPÍTULO DECISÓRIO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PERFORMANCE DE MOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REMAPEAMENTO DE MOTOR. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL SEGURO ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O DANO NO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO POSSÍVEL.
1. A questão, devolvida a esta segunda instância no apelo interposto limita- se apenas ao capítulo decisório que julgou improcedente o pedido para obrigar que a apelada efetuasse o reparo no veículo automotor. Logo, neste segundo grau de jurisdição, não há falar nos capítulos decisórios, referentes aos pleitos de indenização por danos materiais e de compensação pelos danos morais, porque matérias não devolvidas pela empresa apelante, a propósito do que lhe é facultado no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2. No caso sob discussão, em que a empresa recorrente contratou a
[trecho intermediário suprimido]
argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.