DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON RIDINO MOREIRA NEVES contra acórdão que… — AREsp AREsp 2945100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON RIDINO MOREIRA NEVES contra acórdão que não conheceu de prévio agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 604/605): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON RIDINO MOREIRA NEVES contra acórdão que não conheceu de prévio agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 604/605):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). As razões do agravo em recurso especial, no entanto, limitaram-se a repetir teses recursais genéricas, sem enfrentar os fundamentos concretos da inadmissibilidade.
3. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os mesmos argumentos genéricos, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o agravo anterior.
4. Aplica-se, portanto, o enunciado n. 182 da Súmula de jurisprudência do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não conhecido.
No presente agravo regimental, a defesa requer que seja reconsiderada e revisitada a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, ou "a submissão do novo agravo regimental para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 624).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento.
O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art. 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática. Por esse motivo, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes." (AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição do presente agravo regimental constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.735.144/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Ademais, tratando-se de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.