DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a … — AREsp AREsp 2945127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5017059-66.2019.8.21.0008/RS, assim ementado (fls.
- ACOLHIMENTO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
- OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5017059-66.2019.8.21.0008/RS, assim ementado (fls. 422-423):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRESSÕES POLICIAIS. NULIDADES AFASTADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANTIDA CONDENAÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. IRRESIGNAÇÕES FRENTE A DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, em razão de ter sido flagrado, trazendo consigo 15 pinos de cocaína, 2 pedras de crack pesando 0,16 gramas, e 12 tijolos de maconha pesando 9 gramas, e a quantia de R$ 107,85. O réu foi condenado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade -, bem como à pena de 250 dias-multa. A defesa recorreu alegando (i) nulidade da busca pessoal, (ii) invasão de domicílio, (iii) agressões sofridas pelo apelante, suscitando a nulidade da apreensão dos entorpecentes; no mérito, (iv) fundamenta insuficiência probatória, pugnando pela absolvição; alternativamente (v) a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; ainda, (vi) irresigna-se quanto à ausência de oferta de acordo de não persecução penal; por fim, (vii) requer a reforma na dosimetria da pena. II. Questão em discussão. A apelação envolve as seguintes questões: (i) analisar se a busca pessoal foi válida; (ii) se houve invasão de domicílio; (iii) se as alegadas agressões policiais anulam o processo; (iv e v) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico; (vi e vii) analisar o apenamento e a questão da ausência de oferta do ANPP. III. Razões de decidir. (i) Da busca pessoal: A abordagem e revista pessoal foram realizadas com base em fundadas razões, configuradas pelo local conhecido pelo tráfico e pela atitude suspeita do réu ao fugir. As exigências do art. 244 do CPP foram atendidas, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a nulidade da apreensão . (ii) Da invasão de domicílio: O ingresso no imóvel foi justificado pelo flagrante
[trecho intermediário suprimido]
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.
(..)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.