DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face … — AREsp AREsp 2945129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl.
- 94): AGRAVO INTERNO - - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 835, I E 854 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022, II, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil.
Resultado indicado
94): AGRAVO INTERNO - - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 835, I E 854 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 94):
AGRAVO INTERNO - - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 835, I E 854 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022, II, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso e obscuro sobre "a desproporcionalidade da multa aplicada em relação à obrigação principal, circunstância que implica a descaracterização da natureza jurídica do instituto da multa astreintes de coercitiva para ressarcitória, de tal forme que se mostre necessária a revisão do seu valor, à luz do artigo 537, §1º do CPC" (fl. 122).
Defende a ocorrência de desproporcionalidade da multa aplicada com relação à obrigação fixada, bem como o desrespeito ao pilar da vedação de locupletamento ilícito.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 153/155.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 103/105):
1.- Consoante observado anteriormente, "Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a operadora de planos de saúde fora condenada a manter a autora como beneficiária do contrato vigente, nas mesmas condições e preços praticados para os demais titulares do mesmo tipo de plano e faixa etária, passando-a à condição de titular. A r. sentença ratificou os termos da decisão liminar que compeliram a ora agravante à sobredita reintegração, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00,limitada a R$ 100.000,00, para a hipótese de descumprimento. O decisum fora mantido em sede de apelação, distribuída à minha relatoria(1086638.15.2020.8.26.0100) (j. 28.04.2021).
"Às fls. 258/259 do cumprimento provisório, a MM. Magistrada rejeitou a impugnação apresentada e majorou a multa diária para R$2.000,00, observada a recalcitrância da agravante em não levar a cabo a determinação judicial, medida que restou mantida por esta Câmara, na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2119678-72.2023.8.26.0000.
"Intimada para pagamento da multa (fl.435, origem), na quantia de R$121.200,00, a
[trecho intermediário suprimido]
dos valores em favor da exequente.
No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada violação dos artigos 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, observo que, para derruir as conclusões contidas no julgado, na forma como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.