ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
- O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Bis in Idem. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
2. O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado na dedicação do embargante a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi.
II. Questão em discussão
4. Verificar se ocorreu omissão no julgado quando da análise dos requisitos para concessão do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A dedicação do embargante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga e o envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.
6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo bis in idem.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não configura bis in idem quando o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2014, grifei).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
..
2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes.
..
4. Embargos declaratórios rejeitados" (EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/08/2014, grifei).
Acrescento, contudo, que o tráfico privilegiado restou afastado pelo Tribunal de origem não só pela interestadualidade do transporte da droga, afirmada pelo próprio recorrente em seu interrogatório, mas pela organização que demonstra que ele integrava organização criminosa.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.