ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Pen al. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Bis in Idem. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga e o envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.
6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo bis in idem.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é fundamentado em outros
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente - 787,3g de cocaína), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o privilégio restou afastado diante de fundamentação idônea no acórdão atacado, o qual, com base nos elementos de prova dos autos, entendeu não ser cabível a aplicação da minorante, embora o recorrente seja primário, em razão da dedicação à atividades criminosas.
Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, no sentido de mera revaloração jurídica, não é possível afastar o entendimento da origem sem o reexame das provas, de modo que subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.