DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2945147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para majorar a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão (fls. 279-281).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para majorar a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (fls. 460-484).
Rejeitados Embargos Infringentes (fls. 526-534).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, objetivando o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão do preenchimento dos requisitos legais e da ocorrência de bis in idem na consideração da quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos. (fls. 540-552).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 572-575).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a não incidência da súmula n. 7, STJ (fls. 581-586).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 625-633).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O cerne da controvérsia refere-se à incidência ou não da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como se configura bis in idem a utilização da quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos na primeira e na terceira fase da dosimetria da penal.
O Tribunal de origem assim fundamentou a dosimetria da pena do recorrente (fls. 472-478):
De início, verifica-se que em suas razões de recurso o Ministério Público requereu, em síntese, a majoração das penas-base com fundamento na natureza e quantidade de droga, utilizando-se outros fundamentos para o afastamento da causa de diminuição de pena e, subsidiariamente, utilizar somente a natureza de droga para afastar a minorante, enquanto a quantidade de drogas deveria ser usada para majorar as penas-base.
Consoante se verifica da sentença, o juízo afastou a aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, " .. tendo em vista que se trata de relevante quantidade de cocaína" (f. 280).
Em que pese a fundamentação exarada na sentença, assiste razão ao Ministério Público, uma vez que a natureza (e a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.