DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2945149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, o que atraiu a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- O recorrente sustenta que os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos.
- Defende a ocorrência do prequestionamento implícito dos arts.
- 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a tese de julgamento ultra petita foi amplamente debatida ao longo do processo, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
O Tribunal a quo analisou a controvérsia a [trecho intermediário suprimido] provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, o que atraiu a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente sustenta que os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos. Defende a ocorrência do prequestionamento implícito dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a tese de julgamento ultra petita foi amplamente debatida ao longo do processo, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido. Pugna, ao final, pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de que o cálculo dos valores retroativos devidos à servidora seja limitado à data do requerimento administrativo (31/1/2014).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 131-140).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O recurso especial aponta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem, ao manter a decisão que determinou o pagamento de valores retroativos a período anterior ao requerido na petição inicial, proferiu julgamento ultra petita.
A controvérsia cinge-se à definição do marco inicial para o cômputo dos valores retroativos devidos a título de quinquênios à servidora recorrida. O recorrente sustenta que a condenação não poderia retroagir a março de 2009, pois o pedido formulado na exordial da ação de conhecimento limitou o pagamento retroativo "à data do pedido administrativo, que ocorreu em 31/01/2014" .
Contudo, verifica-se que a matéria federal veiculada nos arts. 141 e 492 do CPC, relativa ao princípio da congruência ou adstrição e à vedação de decisão ultra petita, não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Para a admissão do recurso especial, é imprescindível que a questão federal tenha sido apreciada pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso em tela. Da leitura do voto condutor do acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 46-50), constata-se que o debate se limitou à interpretação do título executivo judicial, especificamente sobre o alcance da expressão "observada, entretanto, a prescrição quinquenal".
O Tribunal a quo analisou a controvérsia a
[trecho intermediário suprimido]
provido (AgInt no REsp n. 2.119.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Ademais, a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito apenas quando a tese jurídica vinculada ao dispositivo legal tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que, como demonstrado, não ocorreu na hipótese dos autos.
Finalmente, a ausência de prequestionamento do tema que se diz respeito à alínea a do permissivo constitucional impede, de igual modo, a análise do recurso especial pela alínea c, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.