DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LAVANDERIA SOFT LTDA contra decisão que não con… — AREsp AREsp 2945175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LAVANDERIA SOFT LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de que não se pretende a apreciação do grau de sucumbimento, mas a observância, pelo Tribunal de origem, do art.
- 86, parágrafo único, do CPC, defendendo o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14053, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por LAVANDERIA SOFT LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de que não se pretende a apreciação do grau de sucumbimento, mas a observância, pelo Tribunal de origem, do art. 86, parágrafo único, do CPC, defendendo o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou a impossibilidade, no presente recurso especial, de rediscutir se o grau de sucumbência seria mínima, de modo a se redistribuir os honorários advocatícios , por demandar reexame fático-probatório, nos seguintes termos:
No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, declarando a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, asseverando a ocorrência da sucumbência recíproca, nos seguintes termos:
No contexto em que se reconhece apenas parte do pedido autoral, a sucumbência recíproca, ainda que parcial, é fato que se evidencia.
Sendo ilíquida a condenação, deve a verba ser apurada conforme a norma inserta no art. 85, 4º, II, c/c art. 86 caput do CPC, definindo-se o percentual de cada parte no momento de liquidação do julgado.
Desse modo, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do arts. 85, § 3º e 86, parágrafo único, do CPC, afastando-se a sucumbência recíproca e atribuindo à União o ônus sucumbencial
[trecho intermediário suprimido]
vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.