ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 986.161/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 784-785), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 789-803), a parte agravante sustenta, em síntese, que "não será necessário revolver o conjunto probatório dos autos, notadamente porque houve afronta à legislação federal que prevê pela taxatividade do Rol da ANS, matéria está amplamente debatida no acórdão impugnado, o que torna necessário o afastamento da Súmula 7 do STJ para o presente" (e-STJ, fl. 792).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 808-816).
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 832-834, pugnou pelo não provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade, tendo em vista que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/3/2025, sendo o agravo somente interposto em 28/3/2025.
Inconformada, a agravante manejou o presente agravo interno, sem, contudo, ater-se ao fundamento da decisão ora agravada, uma vez que apresentou fundamentação diversa, limitando-se a argumentar sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.
Ora, o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante.
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 986.161/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe de 11/10/2017 - grifou-se)
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando o seu não conhecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o respe ito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.