ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. DESCONTO DE MENSALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o percentual de desconto necessário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS MENSALIDADES A PARTIR DE 20/03/2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19.
- Recorre a ré almejando a improcedência do pedido, sob o argumento de que os autores não comprovaram a ocorrência de prejuízos, que houve a contraprestação regular do serviço educacional no período da pandemia, e que a sentença acarretará o enriquecimento indevido dos apelados. Invoca o julgamento da ADI 6448, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 8846/2020.
- Decisão proferida pelo STF na ADI nº 6448 que não veda a apreciação pelo Judiciário da controvérsia relativa à possibilidade de aplicação de descontos em mensalidades com base na lei consumerista; e, in casu, a sentença se pauta, corretamente, na
[trecho intermediário suprimido]
providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).
Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o percentual de desconto necessário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.