DECISÃO Trata-se de agravo em RECURSO ESPECIAL interposto por NARIA LÚCIA DIVINA MACHADO contra decisã… — AREsp AREsp 2945213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em RECURSO ESPECIAL interposto por NARIA LÚCIA DIVINA MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos da apelação criminal nº 5439482-77.2024.8.09.0051.
- A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 91,881g de maconha e 21,495g de cocaína, transportadas pelos réus após abordagem policial motivada por infração de trânsito e fundada suspeita.
- A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em RECURSO ESPECIAL interposto por NARIA LÚCIA DIVINA MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos da apelação criminal nº 5439482-77.2024.8.09.0051.
A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 91,881g de maconha e 21,495g de cocaína, transportadas pelos réus após abordagem policial motivada por infração de trânsito e fundada suspeita. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 1178).
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das defesas, afastando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria, mas mantendo as condenações e as penas fixadas na sentença (fls. 1178-1179). A 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, rejeitou as preliminares, considerando que a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, corroborada por infração de trânsito, antecedentes criminais e outros indícios. A decisão foi fundamentada no art. 244 do Código de Processo Penal e em jurisprudência consolidada do TJGO e do STJ (fls. 928-930, 939-940).
A agravante interpôs recursos especiais com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, arguindo a nulidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas bem como dissídio jurisprudencial: Apontou divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, no tocante à interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal e à caracterização de fundada suspeita para a realização de busca pessoal (fls. 1118-1129 e 1139-1150).
Os recursos especiais, da agravante e do corréu, foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incidência do óbice da incidência da Súmula nº 7, STJ, pela pretensão por demandar reexame de matéria fático-probatória e ainda por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Os agravantes interpuseram agravos em recurso especial, reiterando as alegações de nulidade da busca pessoal e de ilicitude das provas obtidas, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1110-1130 e 1131-1151).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
analítico suficiente, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem destacar similitudes fáticas essenciais, em descompasso com o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. Ressalte-se, ademais, que parte dos paradigmas indicados é oriunda de habeas corpus, espécie processual que não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial.
Nesse cenário, ainda que o agravante tenha formalmente dirigido impugnação aos fundamentos da decisão agravada, não logrou infirmá-los de modo específico e idôneo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera oposição genérica não basta, devendo o agravante enfrentar concreta e pormenorizadamente os óbices invocados na origem.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 253, inciso II, alínea "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.