ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A reanálise do entendimento de que não caracterizados julgamento ultra ou extra petita, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra ou ultra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12995, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que não caracterizados julgamento ultra ou extra petita, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra ou ultra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO DEVE SER CONDENADA EM SUCUMBÊNCIA DA EXECUÇÃO. PARTE AUTORA MANIFESTA NA INICIAL PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Parte autora, em sua inicial, traz controversa fundamentação, como se os honorários de sucumbência nos autos de execução fossem de responsabilidade do exequente.
Porém, também traz fundamentos claros no sentido de que trabalhou nos autos sem a devida contraprestação dos honorários contratuais, de modo que, neste ponto, é que se deve apreciar os seus pleitos.
2- Nos casos em que há rescisão unilateral do contrato, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desempenhado até a revogação do mandado, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, que se
[trecho intermediário suprimido]
extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.
5. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.