ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA SOARES contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão e na aplicação da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que o acórdão local apresentou fundamentação deficiente ao consignar que parte poderia apresentar outras provas para demonstrar sua hipossuficiência, todavia não especificou quais seriam essas "outras provas", circunstância que representa omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta inexistência de impedimento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e impugna o indeferimento da gratuidade, apontando genericidade quanto à exigência de "outros documentos" não especificados.
Argumenta erro na contagem do prazo prescricional, defendendo a aplicação do art. 200 do Código Civil e a inaplicabilidade de interrupção do prazo pela ação cautelar de sequestro.
Na sua impugnação ao agravo interno, ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI alega que o agravo interno é procrastinatório, defende a correção integral da decisão monocrática e requer aplicação de penalidades legais à agravante e ao seu patrono.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
[trecho intermediário suprimido]
praticado no âmbito do processo judicial cautelar, a retomada da contagem daquele prazo apenas se dá a partir do último ato do processo que o interrompeu. Na hipótese dos autos, a certidão de trânsito em julgado daquele feito, expedida em 21/10/2022 (fls. 262) corresponde ao último ato do processo que interrompeu a prescrição.
Nesse contexto, reitero que, além de a Corte local não apresentar omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a revisão do julgado estadual, para que se acolha a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou a tese de prescrição, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.