ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Ação declaratória c/c rescisão contratual.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por DANIVAL ALESSIO MUSSI, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera (e-STJ Fl. 391).
Ação: declaratória c/c rescisão contratual, ajuizada por LUCIANO STECCA WERNECK em desfavor do agravante, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção formulada pelo ora agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Compromisso de compra e venda - Direito à rescisão do pacto pelo vendedor reconhecido em Primeiro Grau - Quadro probatório desfavorável ao réu - Multa contratual de 30% devida - Recurso improvido.
(e-STJ Fl. 306)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação com esse fim (Súmula 115/STJ - e-STJ Fl. 391).
Agravo interno: nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 394-398), o agravante sustenta, em síntese, que a incidência da Súmula 115/STJ deve ser afastada. Alega o prévio reconhecimento de regularidade no juízo de admissibilidade da origem, "ocasião em que deveria ter sido suscitada eventual irregularidade na representação processual do
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.
2. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão temporal, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
3. ..
4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.)
Dessa forma, não se observa motivo plausível para o afastamento da Súmula 115/STJ na espécie, impondo-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.