DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Pandolfo de Carlos contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2945243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Pandolfo de Carlos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AFASTADA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, DE FORMA QUE O SILÊNCIO DA PARTE RÉ OCASIONOU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- COMPROVADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alexandre Pandolfo de Carlos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 442-443):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. AFASTADA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, DE FORMA QUE O SILÊNCIO DA PARTE RÉ OCASIONOU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 561 DO CPC, BEM COMO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRADA A RESTITUIÇÃO À PARTE RÉ DOS CILINDROS RECLAMADOS, OS QUAIS DEVEM SER RESTITUÍDOS OU INDENIZADOS, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
O momento oportuno para apresentação da manifestação deu-se quando da intimação do Evento 86, por meio do qual as partes restaram cientificadas de que a ausência de requerimento ou manifestação ocasionaria a preclusão consumativa, como de fato ocorreu.
A parte autora provou o fato constitutivo do direito alegado, consubstanciado na entrega dos cilindros de gás hélio no ano de 2016, em várias oportunidades, no endereço indicado pela ré, a quem cabia provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Prova que factível, pela via testemunhal, documental e até mesmo pericial, mas nada foi requerido.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Alexandre Pandolfo de Carlos foram rejeitados (fls. 487-488).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar as impugnações às provas supostamente fraudadas, tampouco os pedidos de produção de prova pericial grafotécnica, apresentados expressamente na apelação e reiterados em embargos de declaração. Alega, com isso, que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 522-553, nas quais a parte agravada alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, que não houve cerceamento de defesa e que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 579-595.
Assim delimitada a questão,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do di reito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.