DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA e OUTROS à d… — AREsp AREsp 2945276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA e OUTROS à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO E MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS.
- 1.734-1.741, e-STJ), sustentam as partes embargantes a ocorrência de omissão no julgado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO E MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 13237, 10011, 10012, 14241, 10014, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA e OUTROS à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.690, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO E MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS.
Em suas razões (fls. 1.734-1.741, e-STJ), sustentam as partes embargantes a ocorrência de omissão no julgado.
Defendem que a decisão embargada "não abordou o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou vigência à legislação ao condenar solidariamente os réus ao pagamento de multa civil, o que é limitado pela participação e benefícios diretos do agente. A decisão também não tratou da alegação de que o dano ao erário não foi demonstrado de forma clara e efetiva, e que não poderia ser presumido" (e-STJ, fl. 1.736).
Impugnação não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pelas partes insurgentes.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Dito isso, cabe rememorar que, na espécie, o Tribunal de origem assentou expressamente que ficou satisfatoriamente demonstrado o elemento subjetivo (dolo específico) e objetivo (dano ao erário) necessários à configuração dos atos administrativos ímprobos imputados aos réus (e-STJ, fls. 711-714 - sem destaque no original):
Em virtude da substancial alteração trazida pela Lei nº 14.230/21, não basta seja demonstrada a existência de dolo genérico, exigindo-se comprovação da conduta do agente público voltada à clara intenção de praticar os atos de improbidade, nos termos do artigo 1º, §2º, da legislação supramencionada: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA e OUTROS .
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA E OUTROS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.