ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50 do Código Civil.
2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
3. A desconstituição da conclusão do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento de sucessão processual, a fim de responsabilizar solidariamente os sócios da empresa devedora, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO (ANDERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Compra e venda de imóvel - Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual das agravadas, para a responsabilização solidária automática dos sócios - Dúvida acerca do encerramento das atividades empresariais, sem a reserva de bens para fazer frente aos débitos da sociedade - Fato que, por si só, não conduz à desconsideração da personalidade jurídica, ou qualquer forma de atingir os sócios - Não demonstrado efetivo abuso da personalidade jurídica - Firme entendimento da jurisprudência do C. STJ - Súmula 435 do STJ que, além de ser aplicável às execuções fiscais, permite o redirecionamento da execução aos sócios apenas em casos nos quais
[trecho intermediário suprimido]
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)
Desse modo, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal, deve ele ser mantido.
Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, ultrapassar a conclusão do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento de sucessão processual, a fim de responsabilizar solidariamente os sócios da empresa devedora, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.