ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2945315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e determinar a imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente da certificação de trânsito em julgado. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e determinar a imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
2. A decisão então agravada transitou em julgado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 906), e o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal.
3. "A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos" (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de novo agravo regimental interposto por JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO e GIOVANA LOPES DE MOURA ARES contra decisão em que não conheci do pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, ante sua manifesta intempestividade (e-STJ fl. 14/16 - expediente avulso).
Nas razões do presente recurso, a defesa reitera os mesmos argumentos deduzidos no recurso interposto anteriormente.
Busca, ao final, "o conhecimento e o provimento do Agravo Interno no AREsp, haja vista a ausência da tipicidade do delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 27).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
- A interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado, decorrente da interposição de recurso intempestivo é manifestamente incabível, e traduz manifesto abuso do direito de recorrer, a impedir o conhecimento do recurso (precedentes). (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018).
Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.