DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2945328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA.
- 26, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, DESCABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO EXECUTADO, OCORRE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DESTE.
Resultado indicado
III - APELO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM ORDEM A MANTER NA ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - CONFORME DISPOSTO NO ART. 26, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, DESCABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO EXECUTADO, OCORRE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DESTE. II - INEXISTINDO PROCESSO VÁLIDO, QUE SE CONSUMA PELA CITAÇÃO, NÃO HÁ SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA. III - APELO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM ORDEM A MANTER NA ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 85, 90, 924, II, e 925, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de honorários advocatícios quando o pagamento do débito fiscal ocorrer extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do devedor, diante do principio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau que deixou de condenar o executado em honorários e custas processuais, citando jurisprudências superadas do STJ de que a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução em decorrência do pagamento ocorre após a citação válida do devedor.
No entanto, restará a seguir demonstrado que tal entendimento está superado.
Com efeito, registre-se que a extinção da execução se deu em razão de a parte executada ter quitado a dívida tão somente após a interposição da ação executiva, razão pela qual impõe-se a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não se pode prescindir tal responsabilização porque a Fazenda Municipal precisou forçosamente ingressar em juízo e movimentar a máquina judiciária para que houvesse o adimplemento do crédito tributário perseguido, ainda que tal pagamento tenha se realizado perante a Administração Pública de forma extrajudicial.
Saliente-se que a ação judicial foi proposta para cobrar do devedor crédito tributário inscrito regularmente em dívida ativa. Perceba-se que não houve o cancelamento da CD A" que lastreava
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.