DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOINHO PAULISTA S.A — AREsp AREsp 2945344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOINHO PAULISTA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Pendência de embargos de declaração em face do acórdão que alterou a redação do Tema 677 do STJ que não impede a aplicação imediata da tese - Novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicado imediatamente aos processos em trâmite - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MOINHO PAULISTA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 262):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada - Insurgência da executada - Descabimento - Inocorrência de preclusão ou de coisa julgada na hipótese - Depósito judicial que não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, de modo que não se opera a cessação da mora do devedor - Encargos previstos no título executivo que são devidos até que haja efetiva liberação em favor do credor - Hipótese em que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Pendência de embargos de declaração em face do acórdão que alterou a redação do Tema 677 do STJ que não impede a aplicação imediata da tese - Novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicado imediatamente aos processos em trâmite - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 283-289).
No recurso especial (fls. 293-316), alega a agravante, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, II, do CPC e 396 do Código Civil.
Sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e a existência de preclusão sobre os critérios de atualização do débito, o que impediria a aplicação da tese revisada no Tema 677/STJ. Argumenta, ainda, que não incorreu em mora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 321-337 e 343-368).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 376-378), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 381-403).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 406-431 e 433-450).
Não houve juízo de retratação (fl. 480).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/12/2024, DJe de 6/8/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.