ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2945356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500/STJ. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
1. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF, firmou-se o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012).
2. A presença de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permitiria.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NEDSON FERREIRA DIAS contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 562/564).
A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, na medida em que, no delito de corrupção de menores, precisa ficar demonstrado o induzimento do maior para que o meno r pratique o delito (fl. 571) e, na hipótese, o menor teria idealizado o crime, inexistindo induzimento do agravante; subsidiariamente, pugna pela fixação de regime inicial semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. Requer o exercício do juízo de retratação e, caso não exercido, a submissão do feito à Sexta Turma (fl. 568).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
[trecho intermediário suprimido]
criminal também se trata de conduta típica, ou seja, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei n. 2.252/54 (HC n. 150.231/DF, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25/5/2011).
Quanto ao pedido subsidiário, reitero que não há flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que, fixada pena inferior a 8 anos, a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de circunstância judicial negativa devidamente considerada na primeira fase da dosimetria. T udo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 911.844/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/6/2024; e AgRg no HC n. 782.545/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.