DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 2945357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, não conformado com o acórdão, o embargante interpôs recurso especial, sendo inadmitido.
- Assim, foi interposto agravo em recurso especial sendo mantido a decisão e subido os autos para o STJ.
- Posteriormente, em certidão para saneamento e óbices o embargante foi intimado a recolher às custas do recurso especial em dobro tendo em vista que apresentou o comprovante de pagamento posteriormente a interposição do Recurso ESPECIAL.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento dos n. ministros, requer seja concedido prazo para o pagamento em dobro do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à decisão de fls. 982/983, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, não conformado com o acórdão, o embargante interpôs recurso especial, sendo inadmitido. Assim, foi interposto agravo em recurso especial sendo mantido a decisão e subido os autos para o STJ.
Posteriormente, em certidão para saneamento e óbices o embargante foi intimado a recolher às custas do recurso especial em dobro tendo em vista que apresentou o comprovante de pagamento posteriormente a interposição do Recurso ESPECIAL.
Houve manifestação do banco Embargante alertando sobre jurisprudências que não reconhecem a deserção, e por óbvio a necessidade de recolhimento em dobro, apenas pela apresentação do comprovante do preparo posterior a interposição de recurso, que foi pago de forma correta na data da apresentação.
Nesse sentido, requer o recebimento e processamento do presente embargos declaratórios para sanar o vício apostado de omissão, e assim, em caráter especial, aplicado o efeito infringente, aceito o Recurso, com o seu regular processamento (fl. 989).
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Ressalte-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao inadmitir o agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, desconsiderando que o respectivo comprovante foi devidamente juntado aos autos em momento posterior, comprovante que o efetivo pagamento se deu no momento da interposição do recurso.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a regularização da comprovação do preparo quando não extrapolado o prazo legal, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito:
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Importante destacar que o pagamento do preparo recursal foi devidamente realizado na data da interposição do recurso, conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, afastando qualquer alegação de intempestividade ou ausência de preparo.
Tal comprovação, atende aos requisitos legais previstos, garantindo a regularidade do processamento do recurso e afastando a inadmissibilidade baseada em suposta ausência do preparo.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão e, consequentemente, reconsiderada a decisão de inadmissão do agravo, com o regular prosseguimento do agravo em recurso especial.
Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento dos n. ministros, requer seja concedido prazo para o pagamento em dobro do recurso (fls. 990/994).
Requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.