ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar que eram excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e época de pactuação, bem como após a análise das peculiaridades do caso concreto.
- A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 14925, 5632, 14926, 11806, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar que eram excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e época de pactuação, bem como após a análise das peculiaridades do caso concreto.
2. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ.
3. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-pr obatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento
RELATÓRIO
Trata-se de agravo (e-STJ fls. 1.230/1.252) interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM GARANTIA DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RISCO DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
I . Novo julgamento do apelo quanto aos juros remuneratórios, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 2.692.424/RS.
II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada para fins de retratação, para o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios, que se dá de
[trecho intermediário suprimido]
o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual."
Ademais, rever o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem que concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso, mostra-se inviável em recurso especial por força do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos e, no mais, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.