DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2945375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Alegação de excesso de execução sem apontar o valor que entende correto ou demonstrativo discriminado.
- Desnecessidade de envio dos autos à Contadoria do juízo.
- Apelação interposta em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela exequente.
Resultado indicado
Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10297
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146):
Direito administrativo. Apelação cível em cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução sem apontar o valor que entende correto ou demonstrativo discriminado. Rejeição liminar do pedido. Desnecessidade de envio dos autos à Contadoria do juízo. Honorários devidos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela exequente. O apelante alegou não ter sido apreciada a exatidão dos cálculos apresentados pela credora, requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Poder Judiciário; apontou serem indevidos novos honorários.
II. Questão em discussão 2. Decidir se o ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação; analisar os honorários advocatícios decorrentes de cumprimento de sentença objeto de impugnação.
III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto, deve ser rejeitada liminarmente. Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial, pois configurada a coisa julgada. A planilha de débitos judiciais apresentada pela exequente atendeu aos requisitos legais; o apelante não comprovou o alegado excesso de execução; nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença objeto de impugnação.
IV. Dispositivo
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 524, §2º e 917, §2º, inc. I, do CPC.
Aduz que há violação aos dispositivos mencionados posto que o acórdão recorrido "desconsiderou a necessidade de proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária" (e-STJ fl. 168).
Apresentadas as contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
O acórdão recorrido assim decidiu a lide (e-STJ fls. 144/152):
..
Segundo
[trecho intermediário suprimido]
razões do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 283 do STF, por analogia.
A par disso, verifica-se que o art. 917, §2º, inc. I, do CPC não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, obstando o conhecimento do apelo especial em razão da ausência de prequestionamento, nos termos previstos na Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.