ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2945387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Anota-se que o entendimento do Superior Tribunal de [trecho intermediário suprimido] de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "os policiais civis ouvidos em juízo - Moacir Arimatheia da Costa e Solano Francisco de Oliveira - relataram que a residência já estava sendo monitorada há cerca de duas semanas em razão de informações que apontavam o local como um ponto de comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, período no qual constataram intensa movimentação de pessoas, compatível com aquelas informações; que, na data do fato, visualizaram um indivíduo - Victor Hugo Pereira da Costa -, já conhecido no meio policial como usuário de drogas, batendo insistentemente no portão, sem ser respondido; que, ao tentarem abordar tal indivíduo, este quebrou o próprio aparelho celular; e que, em virtude dessas circunstâncias, adentraram o imóvel, ali encontrando os acusados" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3572, 3566, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por THALYSON JUNIOR PEREIRA DOS REIS contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 589/591).
Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega ter rebatido todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 599/605).
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Conforme consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, o ora agravante deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, utilizado pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular.
No caso, inadmitido o apelo extremo com base no referido verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Anota-se que o entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "os policiais civis ouvidos em juízo - Moacir Arimatheia da Costa e Solano Francisco de Oliveira - relataram que a residência já estava sendo monitorada há cerca de duas semanas em razão de informações que apontavam o local como um ponto de comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, período no qual constataram intensa movimentação de pessoas, compatível com aquelas informações; que, na data do fato, visualizaram um indivíduo - Victor Hugo Pereira da Costa -, já conhecido no meio policial como usuário de drogas, batendo insistentemente no portão, sem ser respondido; que, ao tentarem abordar tal indivíduo, este quebrou o próprio aparelho celular; e que, em virtude dessas circunstâncias, adentraram o imóvel, ali encontrando os acusados" (e-STJ fl. 500, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.