DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2945393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (b) falta de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (c) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- 67): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação - Colenda 5ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento n.
Resultado indicado
0026711-91.2013.8.26.0000, com menção da intimação da agravante em 10/10/2011 e o cumprimento da decisão em 18/5/2012 - Descumprimento configurado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (b) falta de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 94-97).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 67):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação - Colenda 5ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento n. 0184359-08.2011.8.26.0000 para determinar à recorrente que providenciasse o credenciamento e o fornecimento da carteira do convênio à recorrida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - Posterior reconhecimento do descumprimento da ordem judicial na decisão de fls. 2126 dos autos digitais de 1º grau e no agravo de instrumento n. 0026711-91.2013.8.26.0000, com menção da intimação da agravante em 10/10/2011 e o cumprimento da decisão em 18/5/2012 - Descumprimento configurado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 81-83).
No recurso especial (fls. 37-49), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente indicou desrespeito:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o valor exorbitante das astreintes, e
(ii) aos arts. 537, § 1º, I e II, e 884 do CC/2002, apontando a desproporcionalidade das astreintes, porque "restou comprovado que em momento algum a recorrente se furtou às suas responsabilidades. Portanto, por simples análise, é nítida a exorbitância da multa aplicada, sobretudo diante do cancelamento do contrato do Recorrido. Assim, resta claro que fixada a multa no patamar acima apontado e imputar à recorrente que arque eventualmente com esse pagamento é extremamente exagerado e, com todo o respeito, demonstra que o Juízo não se atentou ao caso concreto, pois, repise-se, não houve qualquer descumprimento à determinação judicial, mas a adoção de todas as medidas para o cumprimento da obrigação" (fl. 44).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 87-93).
No agravo (fls. 100-111), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 117-124).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.)
No caso, (i) a capacidade econômica da recorrente, (ii) a possibilidade de adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e (iii) o dever de a credora, ora recorrida, mitigar o próprio prejuízo não foram examinados pelo TJSP.
Por sua vez, a parte recorrente deixou de embargar tais aspectos, o que atrai novamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Além disso, à mingua de mais elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no especial. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.