DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão monocrática profe… — AREsp AREsp 2945397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Demanda que se arrasta há quase uma década sem que tenha alcançado a sua efetividade - Venda de veículos já penhorados - Irrelevância do registro em relação ao vendedor - Hipótese que se enquadra no art.
Resultado indicado
I e seu parágrafo único, do CPC - Parâmetro da multa que não destoa do contexto processual e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão confirmada - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 4949, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 201-202).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 114):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Demanda que se arrasta há quase uma década sem que tenha alcançado a sua efetividade - Venda de veículos já penhorados - Irrelevância do registro em relação ao vendedor - Hipótese que se enquadra no art. 792, IV, do CPC - Fraude que se caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça - Multa processual aplicada em consonância com o disposto no art. 774, inc. I e seu parágrafo único, do CPC - Parâmetro da multa que não destoa do contexto processual e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão confirmada - Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 215-221)
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 201-202 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.